Regimento Interno do Conselho de Tráfego do DAER,
aprovado na sessão 2500 de 25 de Agosto de 2003
ATRIBUIÇÕES E REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE
TRAFEGO DO DAER
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º - O Conselho de Tráfego do DAER/RS, criado pela Lei n.º 3.080, de 28.12.56, tem por finalidade apreciar e julgar assuntos referentes ao tráfego intermunicipal de passageiros e aos serviços de estações rodoviárias e zelar pela observação da legislação que rege a matéria.
CAPÍTULO II
Art. 2º - O Conselho de Tráfego do DAER é constituído por 11(onze) membros titulares, cada um com o respectivo suplente, com representação, definida pelo Art.11 - Decreto 41.460 de 24/05/2002, assim expressa:
a) 6 (seis) Conselheiros de livre escolha do Governador do Estado;
b) 1 (um) Conselheiro indicado por entidade comunitária de defesa e proteção ao consumidor, em lista tríplice;
c) 1 (um) Conselheiro indicado pelos concessionários de linhas intermunicipais de passageiros, em lista tríplice;
d) 1 (um) Conselheiro indicado pelos concessionários de estações rodoviárias, em lista tríplice;
e) 1 (um) Conselheiro indicado pela entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário, em lista tríplice;
f) 1 (um) Conselheiro indicado pela Direção Executiva do DAER/RS.
§ 1º - A presidência do Conselho caberá ao conselheiro indicado pela Direção Executiva do DAER/RS.
§ 2º - Os membros do Conselho, titulares e suplentes, de livre investidura e destituição, são designados pelo Governador do Estado, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - O Conselho contará com uma secretaria, operada por funcionários cedidos pelo DAER/RS, em número compatível com as tarefas, subordinados ao Presidente, com atribuição de suporte às atividades do órgão e responsáveis pelos procedimentos burocráticos.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 4º - Ao Conselho de Tráfego, conforme art. 6º da Lei nº 11.090/98, compete:
I - apreciar todos os assuntos pertinentes ao tráfego intermunicipal de passageiros e aos serviços das estações rodoviárias.
,II - apreciar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e pelas estações rodoviárias;
III- aprovar a revisão de tarifas;
IV- aprovar o valor das comissões a serem pagas pelos concessionários de linhas de transportes às estações rodoviárias, pela venda de passagens e despacho de bagagens e encomendas;
V- Decidir sobre o estabelecimento de novos horários nas linhas concedidas ou autorizados e de novas linhas, autorizando a alteração do Contrato de Concessão dentro dos limites legais, ou determinando a abertura de concorrência pública;
VI- opinar sobre a duração e localização dos pontos de parada nos limites urbanos;
VII- decidir sobre a prorrogação das concessões de sua área de competência e sobre a retomada dos serviços, quando e na forma prevista contratualmente;
VIII- decidir recursos administrativos sobre a aplicação de penalidades legais e contratuais, em sua área de competência;
IX- decidir privativamente sobre:
a) estruturação de suas atividades e de seus serviços;
b) normatização de seu funcionamento e de sua atuação;
X- apreciar as consultas de interesse público que lhe forem encaminhadas, no âmbito do tráfego intermunicipal de passageiros e das estações rodoviárias;
CAPÍTULO IV
Das Sessões
SEÇÃO PRIMEIRA
Da Realização
Art. 5º - O Conselho de Tráfego do DAER/RS reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou requerido pela maioria dos conselheiros.
Art. 6º - As reuniões somente serão realizadas quando estiverem presentes, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros.
§ 1º - Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada, não estando presente o número mínimo de Conselheiros, o Presidente ou na sua ausência, o primeiro representante governamental e, depois dele, qualquer outro, adiará a sessão para o mesmo dia ou para outra data julgada conveniente.
§ 2º - No caso de não comparecer nenhum dos integrantes do Conselho, decorrido o prazo estabelecido no Parágrafo anterior, o Secretário anotará a ocorrência, solicitando ao Presidente, havendo matéria na pauta, a convocação de outra sessão.
§ 3º - O Secretário ou seu substituto anotará as ausências, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, para os efeitos do art. 13 deste Regimento.
§ 4º - Instalada a sessão e o Presidente tendo que se ausentar, passará o comando dos trabalhos a um dos representantes governamentais, preferencialmente titular.
SEÇÃO SEGUNDA
Do Comparecimento
Art. 7º - As sessões do Conselho serão públicas, exceção para aquelas com previsão expressa neste Regimento.
Parágrafo único - As sessões serão privadas, quando convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos Conselheiros para:
a) reavaliação prévia do Regimento Interno ou de suas resoluções e decisões , antes de incluir processos desta natureza em pauta para deliberação;
b) examinar relatórios e pareceres, realizar estudos de temas legais e da política do sistema estadual de transporte.
Art. 8º - A convocação dos suplentes, nos impedimentos dos titulares, é automática, sendo comunicados com antecedência pelo Secretário do Conselho ou pelo titular.
Art. 9º - Aos suplentes são assegurados os direitos do titular, exceto o direito de voto, que somente será exercido na ausência do titular ou quando este declinar da prerrogativa do art. 24 deste Regimento.
Parágrafo único - O suplente que tiver participado de toda a sessão do Conselho, perceberá o jeton previsto na forma da lei.
Art. 10 - O Presidente, sempre que necessário, proporá à Direção Executiva do DAER/RS a designação de servidores ao Conselho, obedecidos, quando do pagamento de gratificações por serviços extraordinários, os dispositivos legais e Ordens de Serviços do Departamento.
Art. 11 - Por decisão do Conselho poderão ser convocados para assistir as sessões quaisquer pessoas ou representantes de entidades interessadas em assunto específico a ser examinado.
Art. 12 – Ocorrendo ausência de qualquer Conselheiro em 4 (quatro) sessões consecutivas ou 6 alternadas, o Presidente comunicará a ocorrência à Direção Executiva do DAER/RS, objetivando aplicar as sanções previstas no art. 13 deste Regimento à entidade faltosa e seus representantes.
Art. 13 – A ausência não justificada, de qualquer menbro do Conselho, por 4 (quatro) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, implica na perda do mandato e do direito à recondução.
§ 1º - O Presidente decidirá sobre a justificativa das faltas dos Conselheiros.
§ 2º - A Direção Executiva do DAER/RS decidirá sobre as faltas do Presidente.
Art. 14 - A perda do mandato e do direito à recondução será declarada pela Direção Executiva do DAER/RS mediante solicitação do Presidente do Conselho.
SEÇÃO TERCEIRA
Dos Trabalhos
Art. 15 - Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão a seguinte ordem:
a) verificação dos presentes;
b) leitura e votação da ata anterior;
c) expediente;
d) ordem do dia;
e) proposições e comunicações dos Conselheiros;
f) assuntos gerais;
Art. 16 - Os requerimentos e propostas apresentadas durante as sessões serão classificados a critério do Conselho em matéria a ser deliberada imediatamente ou abertura de processos a serem instruídos e votados posteriormente.
Art. 17 - As deliberações do Conselho terão a forma de Resolução e Decisão e serão assinadas pelo Presidente, declarando-se vencido o voto rejeitado pela maioria, podendo este, entretanto, fazer justificação escrita para constar da ata da sessão, por transcrição integral ou juntada.
§ 1º - Resolução quando envolver matéria submetida à apreciação do Conselho e onde tenha havido análise de mérito.
§ 2º - Decisão nos casos de normatização da atuação do Conselho e retorno de processos à origem para diligência.
Art. 18 – As sessões extraordinárias respeitarão a forma e o conteúdo apresentados na convocação respectiva.
CAPÍTULO V
Dos Processos
SEÇÃO PRIMEIRA
Da Distribuição
Art. 19 - Os processos da competência do Conselho serão recebidos e protocolados pelo Secretário e encaminhados ao Presidente.
Art. 20 - O Presidente, no caso do art. 4º deste Regimento, determinará a distribuição dos processos a relator e revisor, obedecendo a composição descrita no art. 2º e respeitando quotas de igualdade entre os Conselheiros.
§ 1º - Quando o relator for representante governamental, o revisor será de uma das demais entidades com assento no Conselho.
§ 2º - Quando o relator for um dos representantes não governamentais, o revisor será um dos representantes governamentais.
§ 3º - Nos casos não previstos neste artigo, ouvido o Conselho, o Presidente determinará ao Secretário, independentemente de distribuição, a inclusão dos processos em pauta para julgamento.
§ 4º - Os processos que necessitarem transitar em regime de urgência poderão ser distribuídos, a juizo do Presidente referendado pelo Conselho.
Art. 21 - A distribuição será registrada em livro próprio, obedecido o critério de rodízio entre os Conselheiros, na ordem de constituição do Conselho, não sendo incluído o Presidente.
Art. 22 - Feita a distribuição, o relator, no prazo de 10 (dez) dias, deverá entregar o processo devidamente relatado à Secretaria que encaminhará ao Revisor, para em 5 (cinco) dias, fazer a revisão e devolvê-lo.
Parágrafo único - O processo assim preparado aguardará sua inclusão na pauta de sessão do Conselho.
Art. 23 - Na ausência do relator, por prazo superior a duas (2) sessões ordinárias ou extraordinárias, os processos a ele vinculados poderão, a juízo do Presidente, serem redistribuídos.
§ 1º - Ausência ou impedimento do relator, por prazo inferior ao constante no caput deste artigo, motivará adiamento do julgamento e divulgação de nova data, independente de nova publicação em pauta.
§ 2º - O relator e o revisor apresentarão por escrito os respectivos pareceres.
SEÇÃO SEGUNDA
Do Julgamento
Art. 25 – As pautas de julgamento, assinadas pelo Presidente, serão afixadas em quadro público de avisos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anterior a sessão, delas devendo constar o número do processo, o nome das partes e o resumo da matéria.
Art. 26 - Nas sessões de julgamentos os interessados e seus procuradores, poderão, atrevés de requerimento à Presidência, fazer sustentação oral, por 15 minutos, após apresentação de relatório e revisão.
Art. 27 - Após a sustentação oral, os Conselheiros poderão formular perguntas aos interessados e seus procuradores, para esclarecer a matéria.
Art. 28 – Encerrados os debates, o Conselho passará a deliberar, votando o relator, o revisor e os demais Conselheiros.
Parágrafo único - Enquanto não for declarado pelo Presidente o encerramento da votação, os Conselheiros poderão alterar, parcial ou totalmente, o seu voto.
Art. 29 - Qualquer Conselheiro poderá requerer, antes de proferir seu voto, vista do processo, por uma única vez, interrompendo-se a votação a partir desse instante, e que será concluída na próxima sessão.
Art. 30 - O Presidente proclamará o resultado da votação e o Secretário, com acompanhamento do relator, cuidará da redação final.
Art. 31 - As resoluções e decisões, devidamente assinadas, deverão ser anexadas pela Secretaria aos processos respectivos.
SEÇÃO TERCEIRA
Do Reexame
Art. 32 – Caberá pedido contra resolução do Conselho, objetivando reexame da matéria, desde que caracterizada contrariedade à lei, à verdade dos autos ou prova e fatos novos.
§ 1º - É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição de pedido de reexame, contados da data da votação pelo Conselho;
§ 2º- O pedido será recebido apenas no efeito suspensivo.
§ 3º O pedido será feito em petição escrita com exposição do fato e do direito, além das razões e do pedido de nova decisão.
Art. 33 – O pedido será entregue na Secretaria do Conselho de Tráfego, sendo, em 24 (vinte e quatro) horas, encaminhado ao Presidente para conhecimento e despacho.
§ 1º - Verificada intempestividade ou improcedência, o Presidente não receberá, justificando a negativa em despacho fundamentado.
§ 2º - Os despachos exarados pelo Presidente deverão figurar na primeira pauta a ser distribuída, para conhecimento dos Conselheiros.
§ 3º - Não caberá recurso de despacho denegatório de pedido de reexame.
Art. 34 - Recebido o pedido. dar-se-á vista do processo à parte adversa, para contra-razões, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que a mesma for intimada.
Art. 35 - Decorrido o prazo, o processo com pedido e resposta, será concluso ao Presidente, que o devolverá ao relator .
Parágrafo único - O processo será encaminhado mediante ofício, acompanhado de cópia das atas das sessões nas quais tenha sido debatido a matéria.
Art. 36 - Para aferição dos prazos referidos neste capítulo, o Secretário certificará no processo a data da entrega do recurso e das contra-razões.
Art. 37 - O exame do processo pelos interessados será feito na Secretaria do Conselho de Tráfego, na presença do Secretário ou outro servidor designado pela Presidência.
Art. 38 - O pedido de reexame , após instruído, será incluído na pauta, reespeitada a data e ordem de conclusão, para ser submetido a novo julgamento.
CAPÍTULO VI
Das atribuições do Presidente
Art. 39 - Ao Presidente do Conselho de Tráfego compete:
a) convocar as sessões do Conselho e dirigir os trabalhos;
b) colocar em discussão e votação as atas das sessões;
c) determinar a distribuição dos processos;
d) receber e encaminhar os pedidos de reexame das Resoluções do Conselho;
e) rerquisitar diligências;
f) adotar as medidas necessárias ao cumprimento das resoluções e decisões do Conselho;
g)além do voto comum, votar em caso de empate e na alteração do Regimemnto Interno;
h) assinar as atas das reuniões do Conselho aprovadas;
j) assinar as Resoluções e Decisões do Conselho;
j) assinar recomendações, ofícios, folhas de efetividade e de serviços extraordinários;
k) submeter à votação os requerimentos dos Conselheiros;
I) fixar prazo para vista de processos distribuídos em caráter de urgência;
m) solicitar à Direção-Geral do DAER os créditos e providências necessárias ao funcionamento do Conselho;
n) corresponder com as autoridades administrativas sobre assuntos de competência do Conselho;
o) indicar o secretário e o subsecretário do Conselho de Tráfego;
p) convocar suplentes;
q) propor à Direção-Geral do DAER a designação de servidores para auxiliar nos trabalhos da Secretaria;
r) designar servidor para substituir o Secretário nas faltas e impedimentos deste;
s) apresentar à Direção Executiva do DAER relatório do Conselho;
CAPÍTULO VII
Dos Conselheiros
Art. 40 – Ao Conselheiro Compete:
a) votar as matérias em apreciação no Conselho;
b) debater os assuntos constantes da pauta da sessão;
c) relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;
d) requerer à Presidência urgência no exame de qualquer assunto;
e) requerer à Presidência providências, informações e esclarecimentos;
f) pedir vistas de processos, na forma prevista neste Regimento;
g) apresentar por escrito justificativa de voto, na forma do art.17. deste Regimento;
h) revisar as Resoluções e Decisões quando seu parecer resultar vencido;
j) integrar comissões designadas pelo Presidente;
Art. 41 – O Conselheiro é, na forma e no limite da lei, autoridade perante o sistema intermunicipal de passageiros e estações rodoviárias, sendo-lhe permitido livre acesso a processos, requisição de informações e participação ampla nos assuntos do setor.
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria
Art. 42 - Ao Secretário do Conselho de Tráfego compete:
a) secretariar as sessões prestando informações e esclarecimentos necessários ao andamento dos trabalhos;
b) lavrar as Atas das Sessões assinando-as com o Presidente;
c) providenciar, de ordem do Presidente, as convocações extraordinárias;
d) preparar, com instruções do Presidente, a ordem do dia das sessões;
e) efetuar a leitura dos processos em pauta, informações e pareceres, quando por determinação do Presidente;
f) redigir resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamento, bem como outros documentos do Conselho;
g) organizar e fornecer, no prazo determinado pelo Presidente, a folha de presença dos Conselheiros, para pagamento de jetons;
h) organizar serviços extraordinários da Secretaria e supervisionar servidores designados para assessorar o Conselho;
i) receber e expedir correspondências do Conselho;
j) organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo do Conselho;
k) apregoar as partes nas sessões de julgamento;
l) preparar e publicar pautas de julgamento;
m) realizar outras tarefas relativas ao Conselho, determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IX
Do Mandato
SEÇÃO I
Da Duração
Art. 43 - Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão designados, em ato oficial, pelo Governador do Estado, cujo mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
SEÇÃO II
Das Substituições
Art. 44 - O afastamento definitivo de titular do Conselho, em virtude de imposição legal, renúncia ou outro motivo de força maior, ensejará a designação de substituto, obedecidas as disposições regulamentares e cujo mandato terminará na mesma data.
§ 1º - Quando se tratar de suplente, será designado ou nomeado novo suplente para substituí-lo, nas mesmas condições.
§ 2º - A substituição simultânea de titular e suplente, determinará a permanência dos novos Conselheiros pelo tempo restante dos mandatos dos substituídos.
SEÇÃO III
Da Renovação
Art. 45 - O Presidente, com antecedência de 60 (Sessenta )dias do término dos mandatos, providênciará, junto à Direção -Geral do DAER na noemação dos novos integrantes do Conselho, titulares e suplentes, observadas as disposições deste Regimento.
§ 1º- Os novos integrantes tomarão posse em sessão especialmente convocada para este fim e para a qual serão convidados os seus antecessores.
§ 2º - É indispensável a realização da sessão de posse, mesmo no caso de recondução dos Conselheiros integrantes do Conselho de Tráfego.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 46 - A contagem de prazo no Conselho de Tráfego, observado o art. 32 deste Regimento, obedecerá o disposto no art. 184 do Código de Processo Civil, ou seja, exclui-se o dia do começo e computa-se o do vencimento.
Art. 47 - O Subsecretário terá suas atribuições determinadas pelo Secretário e, no caso de impedimento, será substituído por servidor designado pela Direção-Geral do DAER/RS, por indicação do Presidente.
Art. 48 - É vedado a qualquer integrante do Conselho prestar informações sobre assuntos em andamento ou em estudo, antes da decisão final, salvo às pessoas diretamente interessadas.
§ 1º - A proibição deste artigo poderá eventualmente ser suspensa, após deliberação pelo plenário do Conselho.
§ 2º - O Conselho de Tráfego decidirá sobre as providências a serem tomadas nos casos de infração do presente artigo.
Art. 49 - Os integrantes do Conselho receberão identidade assinada pelo Diretor-Geral do DAER, para uso pessoal e no limite da lei.
Parágrafo único - A identidade, salvo nos casos de recondução, será devolvida ao Presidente do Conselho na sessão de posse dos novos integrantes.
Art. 50 - O presente regimento somente poderá ser alterado pelo voto favorável de,no mínimo ¾ (três quartos) da totalidade dos Conselheiros, em sessão convocada para essa finalidade.
Art. 51 - O Conselho resolverá, por maioria absoluta de votos, os casos omissos no presente Regimento.
Art. 52 - O novo Regimento Interno do Conselho de Tráfego será enviado à Direção-Executiva do DAER, ao Conselho Rodoviário do DAER, à Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul, à Federação das Associações de Moradores de Bairros no Estado do Rio Grande do Sul, ao Sindicato das Estações Rodoviárias e Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 53 - Revogadas as disposições em contrário, este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial do Estado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2003
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Engº Eudes Antides Míssio
Presidente do CT/DAER