Regimento Interno do Conselho Rodoviário do

 

DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER

(Aprovado na Sessão Extraordinária 2581 de 2 de agosto de 2007 e publicado no Diário Oficial do dia 17 de Setembro de 2007)

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1° - O Conselho Rodoviário do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, criado pelo Decreto-Lei n° 1.371, de 11 de fevereiro de 1.947, com as alterações estabelecidas pela Lei n° 38.868, de 14 de setembro de 1.998, pelo Decreto n° 41.640, de 24 de maio de 2.002,  e pelo Decreto n° 41.700, de 03 de julho de 2.002, é o Órgão colegiado de orientação superior da referida Autarquia, ao qual compete deliberar ou dar parecer, por iniciativa própria ou do Diretor-Geral do DAER, sobre:

 

 I -  aprovar a proposta do Plano Diretor Rodoviário do Estado, submetendo-a ao Secretário de Infra-Estrutura e Logística;

 

 II   -  aprovar a Proposta Orçamentária do DAER e o Plano Plurianual de Investimentos do DAER;

 

 III  - opinar sobre os Planos Rodoviários Municipais, quando solicitado pelos municípios ou pelo Governo do Estado;

 

 IV  -  supervisionar a execução dos Planos Rodoviários aprovados;

 

 V   -  aprovar o relatório e a prestação de contas anuais apresentadas pelo Diretor-Geral do DAER;

 

 VI - opinar sobre projetos de lei ou regulamentos versando sobre matéria rodoviária estadual;

 

 VII -  aprovar a proposta do Regulamento do DAER;

 

VIII -  apreciar convênios firmados entre o DAER e entidades públicas ou privadas; 

 

   IX -  definir a normatização de seu funcionamento; e

 

   X  -            deliberar sobre demais assuntos submetidos a sua apreciação ou definidos em regulamento (diploma legal).           

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 2° -  O Conselho Rodoviário do DAER é constituído por doze (12) membros,  com a seguinte representação:

 

 I  -      um (01) representante do Poder Executivo, que será o seu Presidente;

 

 II -      seis (06) representantes de entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente pela Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul (FEDERASUL), pela Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (FARSUL), pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS),  pela Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Rio Grande do Sul (FETRANSUL), pela Federação das Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul (FETERGS) e pelo Sindicato de Agências e Estações Rodoviárias do Estado do Rio Grande do Sul (SAERRGS);

 

III -      dois (02) representantes de entidades que congregam a categoria profissional dos Engenheiros no Estado, indicados, respectivamente, pela Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul (SERGS) e pela Escola de Engenharia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

 

 IV -    um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Rio Grande do Sul;

 

   V -    um (01) representante da entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário, indicado pela Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado do Rio Grande do Sul (FTTRRGS); e    

 

  VI -   o Diretor- Geral do DAER.

 

 

Art. 3° - O Presidente, que deverá ser profissional com curso de nível superior e reconhecida competência e idoneidade, será de  livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

 

 

Art. 4°    -  Cada membro referido nos incisos II a V do artigo 2° terá um suplente e ambos serão designados por ato do Governador do Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, sendo o encaminhamento feito através da Presidência  do Conselho Rodoviário, vedada a indicação de servidores estaduais.

 

 

CAPÍTULO III

DO MANDATO

 

 

Art. 5°    -  A duração do mandato dos Conselheiros, bem como dos respectivos suplentes, com exceção do Presidente e do Diretor-Geral do DAER, será de três (03) anos.

 

                    § 1° - Os órgãos e entidades representadas poderão reindicar os mesmos delegados.

 

                    § 2°  - Os períodos de duração dos mandatos do Presidente, do Diretor-Geral do DAER e de seu respectivo suplente, serão pelo tempo que vigirem suas nomeações para essas funções.

 

 

Art. 6º     -  Quando, por qualquer motivo, vagar a cadeira de um membro titular, o suplente assumirá transitoriamente até a nomeação de outro membro titular.

Parágrafo  Único – O membro titular designado, na forma deste artigo, somente exercerá o mandato até a conclusão do mesmo triênio.  

 

Art. 7°    -  Na ausência do Diretor-Geral do DAER, o mesmo  poderá ser representado  por qualquer um dos demais Diretores da Autarquia.

 

Art. 8º   -  O Presidente, com antecedência mínima de sessenta (60) dias do término dos mandatos, solicitará, junto a respectiva entidade, o encaminhamento da lista tríplice  definida no artigo 4°, providenciando, a seguir, o seu encaminhamento ao Secretário de Infra-Estrutura e Logística, para a apreciação e designação, em ato oficial,  do Governador do Estado.

                       

                        § 1° - Os novos integrantes tomarão posse em sessão especialmente convocada para este fim e para a qual serão convidados os seus antecessores.

 

                        §    -  É indispensável a realização da sessão de posse, mesmo no caso de recondução de Conselheiros.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES,  DOS TRABALHOS E DELIBERAÇÕES

 

Art. 9°    -  As sessões do Conselho Rodoviário serão:

 

                   1 – Ordinárias, a serem realizadas uma vez por semana, em dias e

                         horas previamente determinados pelo Presidente;

 

                    2– Extraordinárias,   quando   convocadas  pelo Presidente ou  requeridas pela                           maioria dos Conselheiros,  em   hora  ou  dia diversos dos prefixados  para  as                       sessões ordinárias; e

 

                    3 – Solenes, quando destinadas a comemorações e homenagens.

 

Art. 10°    -  As sessões só poderão  ser  realizadas  quando  estiverem  presentes,  no mínimo, seis (06) Conselheiros.

             

                      § 1°  – Decorridos quinze (15) minutos da hora marcada, não estando presente o número mínimo de Conselheiros, o Presidente adiará a sessão para outra data julgada conveniente.

 

                       § 2° -  O Diretor-Geral ou seu representante não terá direito a voto nas deliberações a que se refere a alínea  V do artigo 1° deste Regimento, bem como na apreciação de balancetes mensais, acompanhados de pareceres da Comissão de Controle.

 

Art. 11°   -  A  sessões  durarão  o tempo  necessário à apreciação dos assuntos relacionados no artigo 12° deste Regimento.

 

Art. 12°    -  Os trabalhos nas sessões ordinárias obedecerão a seguinte ordem:

 

                     1)   verificação dos presentes;

 

                     2)   abertura da sessão;

 

                     3)   leitura, apreciação e votação da ata anterior; 

 

                     4 )  expediente;

 

                     5)   ordem do dia;

 

                     6)   relatório das atividades do DAER, a cargo do representante da Autarquia;

             

                     7)   assuntos gerais;  e 

 

8)      encerramento.

 

                      Parágrafo Ùnico – Os assuntos gerais, alínea 7 do artigo em tela, abrangerão, além de relatórios, pedidos de informações, proposições e comunicações de Conselheiros, eventuais esclarecimentos por parte do Presidente da sessão.

 

Art. 13°    -  A Ordem do Dia  só poderá ser tratada com a presença de seis (06) Conselheiros,  segundo a sistemática abaixo disposta, a saber:

 

                     1 -  apresentação do relatório pelo Conselheiro Relator;

 

                     2 -  discussão da matéria;

 

                     3 -  baixa  e  diligência  do  processo,  caso  o  plenário   entenda,  por  maioria

                           absoluta dos Conselheiros presentes, não haver elementos suficientes, para                              o  bom entendimento da matéria; e

 

                     4 -  votação   nominal   da   matéria,   iniciando   pelo   Conselheiro   Relator  e

                           seguindo, na ordem, pela direita do mesmo. 

                                  

Art.14°    -   O Presidente será o último a proferir o seu voto, sendo que em caso de empate terá direito, além do voto comum, ao voto de desempate.

 

Art. 15°    -  É assegurado aos Conselheiros o pedido de vistas do processo, por uma única vez, antes de proferir o seu voto, interrompendo-se a votação a partir desse instante, e que será concluída na próxima sessão.

 

Art. 16°    -  Os suplentes de Conselheiros serão considerados sempre convocados, cabendo  a Secretária do Conselho a tarefa de avisá-los com a mesma antecedência requerida aos titulares.

 

                        Parágrafo Único - Quando um Conselheiro Suplente tiver que assumir a representação, por impedimento do titular, deverá ser alertado quando da convocação.

 

                       

Art. 17º    -  Os Conselheiros Suplentes poderão assistir a todas as reuniões do Conselho Rodoviário, inclusive participando dos debates, mas sem direito a voto, salvo quando no exercício da titularidade, caso em que terão os mesmos direitos e deveres dos membros substituídos.

 

                        Parágrafo Ùnico – O suplente presente a sessão e que tiver que dar parecer sobre qualquer assunto, mesmo que esteja presente o titular, terá direito a voto, caso em que o titular não votará.

                              

Art. 18°    -  Das sessões do Conselho Rodoviário poderão participar, com permissão ou convite do Presidente, sem remuneração, técnicos e outras pessoas, funcionários públicos ou não, julgadas capazes para a elucidação dos assuntos em discussão, específicos do convite.

 

                        § 1° - Deverão participar, obrigatoriamente, das sessões o Consultor Técnico e o Secretário do Conselho Rodoviário.

 

                        § 2° - As presenças do Assessor Técnico e do Subsecretário do Conselho Rodoviário são facultativas, salvo quando  requeridas pelo Presidente.

 

Art. 19°    -  No caso de impedimento ou ausência transitória do Presidente, o Conselho Rodoviário se reunirá, convocado pelo Diretor-Geral do DAER ou seu suplente, e sob a Presidência de um dos Conselheiros presentes a sessão, eleito por seus pares, por maioria simples de votos.

 

Art. 20°    -  Por motivos relevantes, os processos ou assuntos constantes da Ordem do Dia de uma sessão, poderão ser transferidos, a critério do Presidente, para a reunião seguinte, na qual terão preferência.

 

                      Parágrafo Único - O Presidente poderá, igualmente, por necessidade dos trabalhos, alterar a ordem dos assuntos tratados em uma sessão.

 

Art. 21°    -  Todos os assuntos remetidos à consideração do Conselho Rodoviário, serão considerados sigilosos durante o período de exame e até o final de sua tramitação dentro da Autarquia.

 

Art. 22°    -  Todas as Resoluções do Conselho Rodoviário deverão ter  sínteses, elaboradas pelo Secretário e aprovadas pelo Presidente,   publicadas no Boletim do DAER.

 

                          Parágrafo Único - A critério do Presidente, nos termos do disposto no art. 31°, do Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1.947, poderão deixar de serem publicadas Resoluções do Conselho Rodoviário consideradas como assuntos de natureza sigilosa.

 

Art. 23°    -  As sessões do Conselho Rodoviário serão secretariadas pelo Secretário do Conselho e, em seus impedimentos ou faltas, pelo Subsecretário.

 

Art. 24°    -  No caso de impedimento temporário da presença do Consultor Técnico nas reuniões, o mesmo poderá ser substituído, a critério do Presidente, pelo Assessor Técnico.

 

Art. 25°    -  Desde que solicitado pelos  Conselheiros, os votos em separado e suas justificativas serão anexadas ao processo.

 

                        Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo, serão lançados os votos e justificativas, na íntegra, no corpo da ata da sessão.

 

 

Art. 26°    -  Ao Presidente cabe redigir as deliberações do Conselho Rodoviário, quando diferentes das conclusões do Conselheiro Relator, submetendo-as à aprovação dos demais membros.

 

Art. 27°    -  Os processos referentes ao orçamento do DAER, programas de execução de obras, política de pessoal e recursos interpostos por servidores terão preferência no julgamento.

 

 

CAPÍTULO V

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS E RESPECTIVOS PRAZOS

 

 

Art. 28°    -     Os processos encaminhados ao Conselho serão recebidos e protocolados pelo Secretário e encaminhados à apreciação do Presidente.

 

            § 1° - A Secretária do Conselho Rodoviário caberá, após consulta ao Presidente, elaborar a pauta da sessão, que deverá ser encaminhada aos Conselheiros antes do início da reunião.

 

                        § 2° -   Caberá ao Presidente determinar quais os processos que deverão fazer parte da pauta, considerando-se como um dos critérios a data de entrada dos mesmos na Secretaria do Conselho.

 

Art. 29°    -  Salvo casos considerados excepcionais, a critério do Presidente, somente serão apreciados pelo Conselho Rodoviário,  em Sessões Ordinárias, os processos que ingressarem na Secretaria com quarenta e oito (48) horas de antecedência.

 

                      Parágrafo Único – o pedido de retirada de pauta de processos, requerido por Conselheiro, deverá ser submetido a apreciação do Presidente, implicando, se aceito,  na republicação na pauta seguinte.

 

Art. 30°  -  Os processos enviados ao Conselho Rodoviário para exame, deverão ser distribuídos, pelo Presidente, aos Conselheiros a quem caberá o relato.

 

                       § 1º – O Presidente poderá, em casos excepcionais, tratando-se de processos extremamente complexos, nomear para  relato, em vez de um (01) Conselheiro, uma Comissão composta de, no mínimo, três (03) membros.

 

                           § 2° - O Conselheiro Relator ou Comissão terá o prazo máximo de quinze (15) dias para a apresentação de seu parecer ou relatório, podendo, em casos excepcionais, a juízo do Presidente, tal prazo ser prorrogado.

 

Art. 31°    -  Os processos enviados a Secretaria do Conselho, serão encaminhados, preliminarmente, a juízo do Presidente, ao Consultor Técnico do Conselho, para estudo e esclarecimento por escrito.

 

                            Parágrafo Único – O Consultor Técnico não poderá ultrapassar, o prazo de oito (08) dias para a devolução do processo. Tal prazo poderá ser prorrogado, a juízo do Presidente.

 

Art. 32°    -  Quando o processo, por solicitação do Conselheiro Relator ou Comissão, baixar em diligência, o prazo para a apresentação ou relatório, após essa providência, será, igualmente, de quinze (15) dias, a partir da data do retorno do processo as mãos do Conselheiro Relator ou Comissão.

 

Art. 33°    -  Os pareceres ou relatórios do Conselheiro Relator ou Comissão deverão ser escritos e firmados.

 

                        Parágrafo Ùnico – Em casos excepcionais, a juízo do Presidente, poderão os pareceres ou relatórios serem verbais, devendo, então, os mesmos serem anotados pelo Secretário e transcritos para a Ata da respectiva sessão.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

 

Art. 34°    -  O Conselho Rodoviário poderá criar, a juízo de seu Presidente ou por maioria simples dos Conselheiros presentes a uma reunião, Comissões para estudo e parecer dos assuntos submetidos a seu exame ou propostos por Conselheiros.

 

                      Parágrafo Único – As Comissões deverão ser criadas com um número mínimo de três (03) Conselheiros, devendo o parecer ou relatório ser aprovado pela maioria dos membros.

 

Art. 35°    -  O Conselho Rodoviário constituirá, obrigatoriamente, quando requerido, Comissão Especial, para estudar os pedidos de reconsideração de suas Resoluções.

 

Art. 36°    -  As Comissões poderão requisitar, através de solicitação do Presidente ao Diretor-Geral do DAER, todos os elementos esclarecedores dos assuntos a ela distribuídos, para estudo e parecer, como, também, servidores especializados, cujo assessoramento for julgado necessário.

 

 

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 37°    -  Para a execução dos seus serviços o Conselho Rodoviário disporá dos seguintes setores, a saber:

 

1)      consultoria técnica;

 

2)      assessoria técnica; e

 

3)      secretaria.

 

 

Art. 38°    -  A Consultoria Técnica será exercida por engenheiro civil com dez (10) ou mais anos de exercício efetivo no DAER e que tenha pleno conhecimento das técnicas rodoviárias.

 

Art. 39º    -  A Assessoria Técnica será exercida por engenheiro civil, com dez (10) anos ou mais de exercício efetivo no DAER, com sólidos conhecimentos administrativos e técnicos na área rodoviária.

 

 

Art. 40º   -  A Secretaria será exercida por um Secretário, servidor do DAER, com conhecimento dos trâmites burocráticos que norteiam os trabalhos do Conselho Rodoviário, de boa escolaridade, auxiliado por um Subsecretário, também servidor do DAER.

 

                          Parágrafo Único – Será disponibilizado à Secretaria estagiários que possam prover o setor de boa capacidade de atuação.

 

Art. 41° – Em caso de necessidade, o Conselho Rodoviário poderá convocar, temporariamente, através do Diretor-Geral do DAER,   servidores  indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos.

 

Art.  42º -    As funções de Consultor Técnico, Assessor Técnico, Secretário e Subsecretário serão de livre indicação do Presidente do Conselho Rodoviário e deverão ser homologadas,  por maioria simples, em sessão ordinária do Conselho.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Art. 43º   -  Compete ao Presidente do Conselho Rodoviário:

 

a)  convocar e presidir as reuniões do Conselho;

 

b)  dar posse aos Conselheiros;

 

c)  representar o Conselho em atos, eventos e solenidades;

 

d)  tomar parte nas votações;

 

e)  zelar para que as reuniões transcorram em clima de ordem e normalidade;

 

f)    fazer a distribuição dos processos aos demais Conselheiros;

 

g)  receber e encaminhar ao plenário os pedidos de reexame das Resoluções do Conselho;

 

h)  requisitar diligências;

 

i)    assinar recomendações, ofícios, folhas de efetividade e de diárias de viagens;

 

j)    orientar a Consultoria Técnica, a Assessoria Técnica e a Secretaria;

 

k)  zelar para que as atas das sessões sejam assinadas, após a aprovação,  por todos os Conselheiros presentes;

 

l)    assinar as Resoluções do Conselho;

 

m)encaminhar,  quando necessário,  as Resoluções  do Conselho ao Secretário de Infra-Estrutura e Logística;

 

n)  submeter, até o dia trinta (30) de março de cada ano, à aprovação do Conselho, o relatório dos trabalhos referentes ao exercício anterior;

 

o)  aprovar a pauta das reuniões, a partir de minuta organizada pelo Secretário do Conselho;

 

p)  solicitar ao Diretor-Geral do DAER as providências, o pessoal e o material necessários para o bom desempenho do Conselho e ao cumprimento das disposições legais;

 

q)  dirimir dúvidas dos Conselheiros, e estabelecer parâmetros, baixando as necessárias instruções, para o bom funcionamento do Conselho; e

 

r)   zelar para que seja cumprida a legislação relativa ao Conselho.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

 

Art. 44°   -   Compete aos Conselheiros do Conselho Rodoviário:

 

a)  votar as matérias em apreciação no Conselho;

 

b)  debater os assuntos constantes da pauta da sessão;

 

c)  relatar  os processos que lhe forem distribuídos;

 

d)  requerer à Presidência urgência  no exame de qualquer assunto;

 

e)  requerer à Presidência providências, informações e esclarecimentos;

 

f)    fazer proposições am matérias vinculadas a área de atuação do Conselho;

 

g)  pedir vistas de processos, na forma estabelecida neste Regimento;

 

h)   apresentar por escrito justificativa de voto, na forma estabelecida neste Regimento; e

 

i)    integrar comissões designadas pelo Presidente.                                                                                                                                              

                                    

 

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÔES  DOS SERVIDORES

 

Art.  45º    -    Compete ao Consultor Técnico do Conselho Rodoviário:

 

a)      coordenar todos os trabalhos  relativos a elaboração de informações e pareceres que possibilitem aos Conselheiros o entendimento das matérias técnicas quando das discussões  e votações;

 

b)      comparecer e prestar assistência a todas as reuniões do Conselho, com direito a palavra, mas sem direito a voto;

 

c)      instruir os processos em pauta, por escrito, dando elementos técnicos para os relatos dos Conselheiros;

 

d)      orientar estudos técnicos referentes a assuntos que lhe forem atribuidos pelo Presidente do Conselho;

 

e)      assistir, quando solicitado,  ao Presidente e  aos demais Conselheiros em assuntos de competência técnica;

 

f)        apresentar propostas à Presidência  que envolvam atividades de interesse do Conselho;

 

g)      acompanhar  e participar, quando designado pela Presidência,   de trabalhos técnicos, inclusive as revisões periódicas do Plano Rodoviário Estadual, junto aos órgãos executivos do DAER,  deles colhendo elementos para conhecimento e apreciação do Conselho; 

 

h)      opinar, sempre que solicitado pelo Presidente ou Conselheiro, sobre medidas de caráter técnico, qie vissem os objetivos fins do DAER;  e

 

i)        manter contatos externos, sempre que autorizado pela Presidência, necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho.

 

 

Art. 46º   -  Compete a Assessoria Técnica do Conselho Rodoviário:

 

a)      prestar assistência ao Presidente e demais Conselheiros sempre que for pelos mesmos solicitado;

 

b)      estudar e dar pareceres escritos nos expedientes que lhe forem submetidos pela Presidência;

 

c)      assessorar  o Conselho, quando convidado pela Presidência a comparecer ao plenário;

 

d)      substituir, em seus impedimentos temporários, o Consultor Técnico nas reuniões do Conselho;

 

e)      promover coletânea de documentos e elementos técnicos ou administrativos, sempre que solicitado pela Presidência,  que interessem ao Conselho;

 

f)        coordenar, sempre que necessário,  a Secretaria do Conselho em assuntos técnicos e administrativos;

 

g)      apresentar à Presidência, até o dia quinze (15) de março de cada ano, o relatório dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho relativos ao ano anterior;

 

h)      fazer sugestões à Presidência visando melhorar os serviços técnicos e administrativos de apoio as atividades do Conselho; e

 

i)        manter contatos  externos, sempre que autorizado pela Presidência.                                                                                                                                                                                                  

 

 

Art. 47°    -     Compete ao Secretário do Conselho Rodoviário:

 

a)      secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;

 

b)      organizar a pauta dos assuntos com a ementa dos processos a serem apreciados, distribuindo-a, depois de aprovada pelo Presidente, aos membros do Conselho, em tempo oportuno para que tomem conhecimento da matéria a discutir em cada sessão;

 

c)      convocar, por ordem da Presidência, as reuniões, inclusive as extraordinárias;   

                             

d)      gerenciar e controlar os trabalhos da Secretaria do Conselho;

 

e)      redigir resoluções, recomendações, ofícios, bem como outros documentos, para a apreciação da Presidência;

 

f)        organizar e fornecer, no prazo determinado pelo Presidente, a folha de presença dos Conselheiros, para pagamento de jetons;

 

g)      providenciar no encaminhamento, para pagamento, após a aprovação do Presidente, de diárias de viagens feitas por Conselheiros;

 

h)      juntar aos processos os pareceres dos relatores;

 

i)        elaborar a síntese das Resoluções para, após a aprovação da Presidência, publicação no Boletim do DAER;

 

j)        organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichários e arquivos do Conselho;

 

k)      manter as dependências, materiais  e  equipamentos do Conselho em bom estado de conservação, reportando-se ao Presidente em caso de avarias ou necessidade de concertos ou substituições;

 

l)        realizar outras tarefas relativas ao Conselho, determinadas pelo Presidente;

 

m)    apurar a freqüência dos Conselheiros, tomando as providências necessários ao encaminhamento à Diretoria-Geral dos respectivos jetons;

 

n)      fornecer, após despacho da Presidência,   as certidões requeridas;

 

o)      transcrever, nos processos apreciados, as deliberações do Conselho para serem assinadas pelo Presidente; e

 

p)      propor às Consultoria e Assessoria Técnicas providências que se fizerem necessárias ao bom andamento dos serviços da Secretaria. 

 

Art. 48º     -     Compete ao Subsecretário do Conselho Rodoviário:

 

a)      assistir às Consultoria e Assessoria Técnicas nos serviços ao seu cargo;

 

b)      atender as solicitações de serviço emanadas do Secretário do Conselho;

 

c)      substituir o Secretário em seus impedimentos ou faltas;

 

d)      organizar e manter atualizados os arquivos e fichário geral do Conselho;

 

e)      diligenciar, por determinação do Secretário, no andamento dos expedientes em geral; e

 

f)        providenciar em todos os preparativos para  a realização das reuniões.                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                         

 

CAPÍTULO XI

DAS GRATIFICAÇÕES E DIÁRIAS DE VIAGEM

 

Art. 49° - Os membros do Conselho Rodoviário perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação estipulada pelo poder competente e disciplinada pela legislação vigente.

 

                        Parágrafo Único – os Conselheiros Suplentes terão o mesmo tratamento, quando no exercício do mandato, na falta ou impedimento do respectivo titular, e, também, quando participarem do andamento dos trabalhos, quando convocados juntamente com o titular, conforme  prescreve o art. 16° do presente Regimento.  

 

Art. 50º   -   Ao Presidente, bem como aos demais membros titulares e suplentes do Conselho Rodoviário, quando em viagem a serviço do Òrgão Colegiado,  atribuir-se-ão diárias de viagem igual a máxima adotada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER.

                          

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 51°    -  È vedado  a qualquer  integrante  do Conselho Rodoviário prestar informações sobre assuntos em andamento ou em estudo, antes da decisão final do colegiado.

 

Art. 52º  -  Os integrantes  do Conselho Rodoviário do DAER  receberão identidade assinada pelo Presidente do Conselho, para uso pessoal e no limite da lei.

 

                      Parágrafo Único -  a identidade, salvo nos casos de recondução, será devolvida ao Presidente do Conselho ao término do mandato.

 

Art. 53º   -   O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado pelo voto favorável de, no mínimo,  três quartos (3/4) da totalidade dos Conselheiros, em sessão extraordinária convocada para essa finalidade.

 

Art. 54°  -  Sempre que alterado, o Regimento Interno deverá ter cópia encaminhada, para conhecimento, após sua publicação no Diário Oficial do Estado, ao Secretário de Infra-Estrutura e Logística e aos Presidentes ou Diretores das entidades com assento no Conselho.

 

Art. 55°   -  O Conselho Rodoviário resolverá, por maioria absoluta de votos, os casos omissos no presente Regimento Interno; e

 

Art. 56°   -    Revogadas as disposições em contrário, este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

____________

Presidente

 

 

 

Representante   OAB

 

 

 

 

 

Representante SAERRGS

 

 

 

 

Representante  SERGS

 

 

 

 

 

Representante FEDERASUL

 

 

 

 

Representante FETRANSUL

 

 

 

 

 

Representante FTTRRGS

 

 

 

 

Representante ESCOLA ENG.

 

 

 

 

 

Representante da FIERGS

 

 

 

 

Representante FETERGS

 

 

 

 

 

Representante  FARSUL

 

 

 

 

Representante  DAER

 

 

 

 

 

 

Engº Consultor Técnico CR

 

 

 

 

Secretária CR

 

 

 

______________________________

Engº Assessor Técnico CR

 

                                                                          Porto Alegre, 02 de agosto de 2007.